Este site pertence à Una e Santa Igreja Católica Apostólica Romana do Habbo, sob a coroa do Papa Bento V. Restrito ao mundo virtual.

Lei nº 001, de 14-01-2020 - Alteração no Código de Direito Canônico





LEI N. 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera normas no Código de Direito Canônico prescritos no LIVRO II - DA HIERARQUIA, Capítulo VII - Dos Cardeais da Igreja Romana.

Dom Giuliano della Rovere, Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico,
Faço saber que, para maior adequação do Código de Direito Canônico às leis da Igreja, altera-se no Código de Direito Canônico, LIVRO II - DA HIERARQUIA, Capítulo VII - Dos Cardeais da Igreja Romana, o seguinte cânon:

Cân. 4 – Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
§ 1 – Vagando o ofício de Decano, os Cardeais bispos, e só eles, sob a presidência do Romano Pontífice, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§ 2 – Pela forma referida no § 1, sob a presidência do Decano, elege-se o Subdecano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano. Decano e Subdecano, necessariamente, devem viver em Roma.

Tornando-se:

Cân. 4 – Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
Parágrafo único. Vagando o ofício de Decano, para a eleição de um novo, seguem-se as disposições da lei 001 de 31 de dezembro de 2019 (Primus inter pares) que dispõe sobre as normas para a eleição do Cardeal Decano.

+ Giuliano della Rovere
Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico