LEI N. 001 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Altera normas no Código de Direito Canônico prescritos no LIVRO II - DA HIERARQUIA, Capítulo VII - Dos Cardeais da Igreja Romana.
Dom Giuliano della Rovere, Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico,
Faço saber que, para maior adequação do Código de Direito Canônico às leis da Igreja, altera-se no Código de Direito Canônico, LIVRO II - DA HIERARQUIA, Capítulo VII - Dos Cardeais da Igreja Romana, o seguinte cânon:
Tornando-se:
Cân. 4 – Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando
impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem
poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o
primeiro entre iguais.
Parágrafo único. Vagando o ofício de Decano, para a eleição de um
novo, seguem-se as disposições da lei nº 001 de 31 de dezembro
de 2019 (Primus inter pares) que dispõe sobre as normas para a eleição
do Cardeal Decano.
+ Giuliano della Rovere
Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico