LEI N. 001 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre as normas para a
eleição do Cardeal Decano, aquele que é considerado o primeiro entre os seus
pares.
Sua Santidade
Faço saber que decreto e sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O Decano do Colégio de Cardeais, é aquele que, junto ao
Santo Padre, anima e coopera com seus irmãos purpurados trabalhando com eles e
por eles.
Art. 2.º A função do Cardeal Decano não deve se configurar como
vanglória pessoal, mas como um serviço na caridade para com os seus
semelhantes.
TÍTULO I: A ELEIÇÃO DOS ELEITORES NO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 3.º
Podem votar e serem votados apenas e tão somente os cardeais da ordem dos
bispos. Sejam excluídos os participantes de outras ordens, tanto no local de
votação quanto do direito a voto.
Art. 4.º
Os cardeais da ordem dos bispos devem ser comunicados com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência da eleição, para que possam se fazer presentes. Caso os
mesmos não se façam presentes e não apresentem justificativa válida para sua ausência,
ficam à disposição do Sumo Pontífice, que pode dispor de seus serviços.
Parágrafo
único. A ausência deve ser comunicada única e exclusivamente pelo cardeal
ausente ao Sumo Pontífice reinante com até uma hora de antecedência. Não serão
aceitas justificativas provenientes de terceiros.
Art. 5.º
Tendo se iniciado o processo de votação, não é permitida a entrada de cardeais,
ainda que sejam da ordem dos bispos, no espaço em que se realizam os
escrutínios.
Parágrafo
único. Considera-se iniciado o processo eleitoral a partir da realização do
primeiro voto do primeiro cardeal.
CAPÍTULO I: DA VOTAÇÃO DO CARDEAL
DECANO
Art. 6.º Cabe
unicamente ao Santo Padre a presidência do pleito eleitoral. Não é permitido
delegar a algum outro clérigo, ainda que cardeal, a presidência e contabilidade
dos votos.
Art. 7.º O conferente da votação seja o cardeal com mais tempo
de púrpura entre os da ordem dos bispos. Este deve atuar como conferente na
eleição, garantindo a idoneidade do processo.
Art. 8.º O voto dos cardeais bispos é sigiloso. O Sumo Pontífice
e o cardeal conferente devem manter sigilo sobre os votos. O processo também
deve ser sigiloso para os eleitores, que são obrigados a não comentar com
externos à votação o número de votos e os nomes dos que receberam votos.
Art. 9.º A votação ocorre em sussurro, sendo feito primeiramente
ao Santo Padre, que preside o pleito. Logo após a comunicação ao Sumo
Pontífice, o sussurro com o nome do eleito é feito também ao cardeal
conferente.
Art. 10. O Cardeal Decano é eleito por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Caso haja empate entre os eleitores, o Santo
Padre pode realizar seu direito natural de voto de minerva, estabelecendo o
novo Cardeal Decano entre os dois cardeais bispos que empataram.
Art. 11. O
Romano Pontífice não pode votar durante o pleito, sendo reservado a ele apenas
o voto de desempate.
Art. 12. Cabe
ao Santo Padre a confirmação ou não do nome eleito, sendo comunicado aos
cardeais bispos em um prazo máximo de 10 (dez) minutos após o resultado da
eleição.
Parágrafo
único. Em caso de recusa do nome eleito, realizar-se-á outra votação no
mesmo momento. Nesta, exclua-se o nome daquele que não foi confirmado, sendo
ele apenas eleitor e não elegível.
Art. 13. Sendo
eleito e aceito seu nome, o novo Cardeal Decano Ele é apresentado ao fim de
cerimônia simples aos cardeais bispos primeiramente, depois a todo o Colégio de
Cardeais.
CAPÍTULO II: DA ESCOLHA DO VICE DECANO
Art. 14. O
vice decano é escolhido pelo Sumo Pontífice logo após a eleição do Cardeal
Decano. Ele é apresentado ao fim de cerimônia simples aos cardeais bispos
primeiramente, depois a todo o Colégio de Cardeais.
CAPÍTULO III: DO TEMPO DO DECANATO
Art. 15. O tempo de um cardeal na função de Decano fica à
escolha do Romano Pontífice reinante. Não são estipulados prazos prévios,
deixando que o Papa reinante melhor avalie o período de novas eleições.
Art. 16. A troca de vice decano não obriga a troca do Cardeal
Decano, bem como a troca do Cardeal Decano não implica na troca do Cardeal Vice
Decano. Ambos podem ser realocados sem movimentação dupla. Entretanto, os
parâmetros de ambas as escolhas devem ser seguidos de acordo com as disposições
acima citadas.
TÍTULO II: SITUAÇÕES ESPECIAIS DO
TRÂNSITO APÓS A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
CAPÍTULO I: DA SÉ VACANTE
Art. 17. O Cardeal Decano, unido ao Cardeal Camerlengo é
responsável por organizar o período da Sede Vacante, as Congregações Gerais e o
início do pontificado. Habitualmente, mantêm-se, neste período, o Cardeal
Decano eleito antes da renúncia ou morte do antigo pontífice.
CAPÍTULO II: APÓS A ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
Art. 18. A eleição do novo Cardeal Decano aconteça com no máximo
10 (dez) dias transcorridos desde a eleição do Romano Pontífice.
Art. 19. O resultado da eleição pode eleger um novo Decano ou
confirmar o que já está no cargo. Em ambos os casos, o nome deve ser levado ao
Romano Pontífice, que pode aceitar ou não o nome do eleito.
TÍTULO III: DA MORTE, DA EXONERAÇÃO OU
DA EMERITAÇÃO DO CARDEAL DECANO EM EXERCÍCIO
Art. 20. Caso o Cardeal Decano em exercício morra, sejam
guardados três dias de luto oficiais no Colégio de Cardeais. Neste período,
assume o Cardeal Vice Decano como Decano Interino.
Art. 21. Passados os três dias de luto, sejam convocadas pelo
Romano Pontífice novas eleições para a escolha do decanato, nos moldes dos artigos
acima descritos.
Art. 22. Caso o Cardeal Decano em exercício seja emeritado ou
exonerado, por quaisquer motivos sejam, o Cardeal Vice Decano assume de forma
interina.
Parágrafo único. A partir da publicação da emeritação do Cardeal
Decano em exercício, seja também convocada a eleição de um novo Cardeal Decano
pelo Romano Pontífice.
Art. 23. Esta lei entra em vigor a partir do momento de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se todas as disposições contrárias a essa lei.
Roma, 31 de dezembro de 2019, primeiro do nosso pontificado.
Bento
IV