
SUPREMO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
Processo: nº. 0001/2020
Natureza: Contravenção moral.
Parte autora: Promotoria de Justiça.
Parte ré: Alcione e Noemia.
Conclusos em: 25/01/2020.
Dispensado o relatório, eis o resumo dos principais
fatos ocorridos: citação válida e realização de audiência para questionamentos.
Pois bem, o feito teve seu trâmite regular, as partes
são legítimas e estão devidamente avisadas, não havendo vício a ser sanado,
razão pela qual passo a decidir.
Sustenta a parte autora, em síntese, que Noemia e
Alcione são na realidade dois jovens de sexo masculino e que contrariamente ao
ensinamento da Igreja de Cristo mantém conta feminina.
Em razão disso, pleiteia a condenação das partes
requeridas para que juntas façam o uso de conta masculina.
As partes rés alegam que verdadeiramente são homens e fazem
uso de conta feminina, porém, sustentam que desde 2013 os mesmos fazem uso de
conta feminina e jamais houve algum questionamento por parte oficial da Igreja.
Alegam ainda que a maioria dos clérigos já tinham ciência perfeita do fato e
que fazem grande evangelização por meio dessas contas.
Para o deslinde da presente ação, necessário se faz
observar, após análise de toda prova colhida nos presentes autos, se existe de
fato a necessidade que os dois jovens abandonem as contas femininas e passem a
usar contas masculinas.
No entanto, antes de se analisar o depoimento da
testemunha ouvida em juízo, necessário observar o que preceitua o inciso IV,
cânon 3º, Capítulo XIX, Livro V: que assim dispõe: “Cân.
3 – Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito:
IV – quem faz uso de sexo distinto da realidade.” Da leitura de tal
dispositivo, entende-se que verdadeiramente as rés devem criar contas
masculinas e por conseguinte abandonar qualquer tipo de vínculo com as contas
femininas, caso contrário, em desrespeito à norma serem excomungadas.
No presente caso, entendo que houve culpa dos
requeridos ao criarem contas com sexo distinto ao da realidade. A testemunha,
que por decisão do juiz não deverá ser revelada, em seu depoimento, afirmou que
já há muito tempo, incontáveis clérigos tem ciência que Noemia e Alcione na
realidade são homens e que ambos, em contas femininas, trabalham muito pela
promoção laical na Igreja e que seus serviços sempre foram de grande valia para
a Igreja. Tal depoimento, demonstra que as partes rés ajudam muito o Apostolado
Habbiano com suas contas femininas e que o erro deveria ser reparado em 2013
quando ambos rapazes começaram a fazer uso das contas femininas.
As rés são culpadas por fazerem uso de conta distinta
da realidade, o que jamais deveria ser aceito quando em 2013 entraram na Igreja
e começaram a fazer parte da mesma. Deus as fez homens e por isso as quer
homens. Porém, como consta no Código de Direito Canônico: as leis disciplinares,
universais e particulares podem ser dispensadas quando irá concorrer para o bem
espiritual dos fiéis e além do mais como consta na LINC (Lei de Introdução às
Normas Canônicas) em seu Cânon 4º o efeito da lei é ex nunc.
Este sagrado tribunal acredita que, na pessoa do abaixo
assinado Juiz, a promoção espiritual para diversos fiéis e até mesmo para o
clero está em risco caso as rés tenham que passar para contas masculinas, já
que ambas fazem grande trabalho pastoral na Igreja.
Dessa feita, concluo que Gustavo e Murilo podem fazer
uso das contas Alcione e Noemia, já que ambos trabalham muito bem para o
Apostolado Habbiano. E com o efeito ex nunc fica terminantemente
proibido que se aceite em qualquer local da Igreja Habbiana pessoa que use uma
conta com o sexo distinto da realidade.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o
pedido inicial para: condenar as rés a terem contas masculinas ou serem punidas
com alguma pena justa. Isso faço com fundamento nos seguintes cânons:
LINC: Cân. 4 – As leis visam o futuro, e não ao passado, a não ser
que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Livro I, Capítulo II: Cân. 2 – O Ordinário, sempre que julgar que
isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis
disciplinares, universais ou particulares, após apresentação de justificativa
ao STE. Ficando proibido de dispensar as leis processuais ou penais e também as
que a dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.
NÃO CABE RECURSO
AGORA:
I) - Expeça-se, no site da Santa Sé, pela Congregação para a Doutrina da
Fé uma explicação sobre como deverão ser tratados Gustavo e Murilo perante a fé
eclesiástica.
II) - Expeça-se, no site da Santa Sé, pela Congregação para os
Leigos uma explicação sobre como deverão ser tratados Gustavo e Murilo perante os
leigos e clérigos.
III) - Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos e
todos os demais documentos no site dos ACTA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Roma, 25 de janeiro de 2020.
+ Dr. Giuliano della Rovere
Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico
Juiz do caso