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Decisão


SUPREMO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO
Processo: nº. 0001/2020
Natureza: Contravenção moral.
Parte autora: Promotoria de Justiça.
Parte ré: Alcione e Noemia.
Conclusos em: 25/01/2020.

Dispensado o relatório, eis o resumo dos principais fatos ocorridos: citação válida e realização de audiência para questionamentos.
Pois bem, o feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente avisadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo a decidir.
Sustenta a parte autora, em síntese, que Noemia e Alcione são na realidade dois jovens de sexo masculino e que contrariamente ao ensinamento da Igreja de Cristo mantém conta feminina.
Em razão disso, pleiteia a condenação das partes requeridas para que juntas façam o uso de conta masculina.
As partes rés alegam que verdadeiramente são homens e fazem uso de conta feminina, porém, sustentam que desde 2013 os mesmos fazem uso de conta feminina e jamais houve algum questionamento por parte oficial da Igreja. Alegam ainda que a maioria dos clérigos já tinham ciência perfeita do fato e que fazem grande evangelização por meio dessas contas.
Para o deslinde da presente ação, necessário se faz observar, após análise de toda prova colhida nos presentes autos, se existe de fato a necessidade que os dois jovens abandonem as contas femininas e passem a usar contas masculinas.
No entanto, antes de se analisar o depoimento da testemunha ouvida em juízo, necessário observar o que preceitua o inciso IV, cânon 3º, Capítulo XIX, Livro V: que assim dispõe: “Cân. 3 – Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito: IV – quem faz uso de sexo distinto da realidade.” Da leitura de tal dispositivo, entende-se que verdadeiramente as rés devem criar contas masculinas e por conseguinte abandonar qualquer tipo de vínculo com as contas femininas, caso contrário, em desrespeito à norma serem excomungadas.
No presente caso, entendo que houve culpa dos requeridos ao criarem contas com sexo distinto ao da realidade. A testemunha, que por decisão do juiz não deverá ser revelada, em seu depoimento, afirmou que já há muito tempo, incontáveis clérigos tem ciência que Noemia e Alcione na realidade são homens e que ambos, em contas femininas, trabalham muito pela promoção laical na Igreja e que seus serviços sempre foram de grande valia para a Igreja. Tal depoimento, demonstra que as partes rés ajudam muito o Apostolado Habbiano com suas contas femininas e que o erro deveria ser reparado em 2013 quando ambos rapazes começaram a fazer uso das contas femininas.
As rés são culpadas por fazerem uso de conta distinta da realidade, o que jamais deveria ser aceito quando em 2013 entraram na Igreja e começaram a fazer parte da mesma. Deus as fez homens e por isso as quer homens. Porém, como consta no Código de Direito Canônico: as leis disciplinares, universais e particulares podem ser dispensadas quando irá concorrer para o bem espiritual dos fiéis e além do mais como consta na LINC (Lei de Introdução às Normas Canônicas) em seu Cânon 4º o efeito da lei é ex nunc.
Este sagrado tribunal acredita que, na pessoa do abaixo assinado Juiz, a promoção espiritual para diversos fiéis e até mesmo para o clero está em risco caso as rés tenham que passar para contas masculinas, já que ambas fazem grande trabalho pastoral na Igreja.
Dessa feita, concluo que Gustavo e Murilo podem fazer uso das contas Alcione e Noemia, já que ambos trabalham muito bem para o Apostolado Habbiano. E com o efeito ex nunc fica terminantemente proibido que se aceite em qualquer local da Igreja Habbiana pessoa que use uma conta com o sexo distinto da realidade.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial para: condenar as rés a terem contas masculinas ou serem punidas com alguma pena justa. Isso faço com fundamento nos seguintes cânons:
LINC: Cân. 4 – As leis visam o futuro, e não ao passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
Livro I, Capítulo II: Cân. 2 – O Ordinário, sempre que julgar que isso possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares, após apresentação de justificativa ao STE. Ficando proibido de dispensar as leis processuais ou penais e também as que a dispensa é reservada especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

NÃO CABE RECURSO

AGORA:
I) - Expeça-se, no site da Santa Sé, pela Congregação para a Doutrina da Fé uma explicação sobre como deverão ser tratados Gustavo e Murilo perante a fé eclesiástica.
II) - Expeça-se, no site da Santa Sé, pela Congregação para os Leigos uma explicação sobre como deverão ser tratados Gustavo e Murilo perante os leigos e clérigos.  
III) - Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos e todos os demais documentos no site dos ACTA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Roma, 25 de janeiro de 2020.
+ Dr. Giuliano della Rovere
Presidente do Supremo Tribunal Eclesiástico
Juiz do caso